Glossary entry (derived from question below)
Italian term or phrase:
istanza di oblazione
Portuguese translation:
requerimento para oblação
Italian term
istanza di oblazione
Facoltà di presentare istanza di oblazione nei casi in cui è consentito dalla legge.
Cerco la traduzione o la corrispondente definizione in lingua portoghese, di seguito riporto il significato preciso nel sistema giuridico italiano.
"La ratio legis dell’oblazione è basata sul principio che in taluni casi, per la minore gravità degli illeciti commessi, lo Stato rinuncia a punire il colpevole permettendogli di provocare l’estinzione del reato con l’adempimento dell’obbligazione amministrativa. In sintesi, con l’istituto giuridico dell’oblazione, l’illecito penale si trasforma in illecito amministrativo attraverso il pagamento di una determinata somma di denaro."
http://www.overlex.com/leggiarticolo.asp?id=1492
4 | requerimento para oblação | Maria Teresa Borges de Almeida |
4 | petiçao de oblaçao | Eric Dos Santos |
Oblação | Maria Teresa Borges de Almeida |
Dec 11, 2009 08:39: Maria Teresa Borges de Almeida Created KOG entry
Proposed translations
requerimento para oblação
petiçao de oblaçao
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Oblação
CAPÍTULO VII
Da oblação voluntária
ARTIGO 45.º
(Oblação voluntária da multa)
1 - Nas infracções previstas no presente diploma a que corresponda unicamente pena de multa pode o responsável ser admitido a pagar uma quantia correspondente a metade do máximo da pena cominada do tipo legal, além das custas devidas pelo processo.
2 - Com o requerimento para a oblação deve o interessado depositar a soma correspondente, calculada pelo mínimo da taxa diária da multa, bem como a importância dos direitos e demais imposições que forem devidos.
3 - O requerimento para oblação voluntária deve ser apresentado até ao início da audiência de julgamento.
4 - É da exclusiva competência do juiz a decisão do pedido de oblação voluntária, com prévia audição do ministério público.
5 - Se o juiz entender que não é admissível a oblação, atendendo à gravidade do facto, ao grau da culpa, à situação económica e à personalidade do infractor, assim o declarará por despacho, insusceptível de recurso, e ordenará o prosseguimento do processo.
6 - Pode ainda o juiz suspender o processo pelo tempo estritamente necessário à recolha de elementos que considere úteis para fundamentar a sua decisão.
7 - Se o juiz considerar admissível a oblação, mas entender que a taxa diária da multa, a fixar em função da situação económica e financeira do infractor e dos seus encargos pessoais, deve ser superior à depositada, assim o declarará em despacho fundamentado, indicando a taxa que considera adequada e ordenando logo a notificação do requerente.
8 - Se o requerente, no prazo de 5 dias a contar da notificação, que lhe será feita com essa advertência, declarar não se conformar com a taxa indicada pelo juiz, prosseguirá o processo.
9 - Se o requerente nada declarar, o juiz proferirá despacho a admitir a oblação voluntária da multa, ordenando logo a notificação daquele para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias, salvo a possibilidade da sua efectivação em prestações, nos termos gerais.
10 - Se a importância da multa não for paga do prazo assinalado ou, quando consentido o pagamento em prestações, o requerente não efectuar qualquer destas, prosseguirá o processo, sem que o mesmo requerente tenha direito à restituição de qualquer prestação entretanto paga.
ARTIGO 46.º
(Oblação voluntária da coima)
1 - É admitida a oblação voluntária das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 - O requerimento é dirigido à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima ou ao juiz, no caso de impugnação judicial da decisão que a tiver aplicado, neste caso antes de decidido definitivamente o recurso.
3 - Com o requerimento para a oblação voluntária serão depositadas todas as importâncias dos direitos e demais imposições devidos pela prática da contra-ordenação e uma quantia equivalente a 1/10 do máximo previsto no tipo legal da mesma contra-ordenação.
4 - Se a autoridade administrativa considerar satisfatória a quantia referida no número anterior, deferirá o pedido e ordenará a notificação do requerente. Desta decisão não haverá recurso.
5 - Se considerar que o montante da coima deve ser fixado em quantia superior à depositada, dentro dos limites legais fixados no tipo legal da contra-ordenação, indicará esse montante e ordenará a notificação do requerente para, em 5 dias, declarar se com ele se conforma ou não, advertindo-o de que o seu silêncio equivale à aceitação.
6 - Se o requerente declarar que se não conforma com o montante indicado, prosseguirá o processo. Nada declarando, considera-se fixada a coima e não é admissível recurso.
7 - Se o requerimento for apresentado após a impugnação judicial, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 45.º, salvo se o recorrente tiver renunciado ao recurso.
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/DL_187_83.htm
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