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Portuguese to English: O AVANÇO DO CAPITALISMO GLOBAL E A CAPITULAÇÃO DO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO General field: Law/Patents Detailed field: Law (general)
Source text - Portuguese O AVANÇO DO CAPITALISMO GLOBAL E A CAPITULAÇÃO DO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO
RESUMO
Nesse trabalho analisamos o processo atual de capitulação dos direitos sociais no Brasil sob a perspectiva de categorias históricas que levam a elucidar o compromisso do capitalismo global na pós-modernidade e a proteção versus precarização das relações de trabalho. Buscamos obter maior entendimento do tipo de relação existe entre a sociedade de mercado, o Estado-Providência e a democracia que moldou o plano de modernidade do Estado Nacional, todavia, a experiência do fascismo mostrou que o seu poder, em certas circunstâncias, pode ser usado para instaurar um sistema totalitário. O recorte temático desta pesquisa é a teoria crítica da realidade presente na revisão bibliográfica e no método fenomenológico envolvendo a terceirização em sua atual configuração. Os resultados apontam para o avanço da globalização e um processo gradual de desconstrução do projeto social, mormente os de natureza trabalhista e a própria ideia de cidadania.
PALAVRAS-CHAVE
Capitalismo; Direitos sociais; Globalização; Relações de trabalho; Serviços terceirizados.
1 INTRODUÇÃO
No contexto histórico da modernidade, as transformações econômicas do mundo ocidental produziram inevitavelmente profundas mudanças de caráter social que revolucionaram por completo as formas de organização da produção de bens e da prestação de serviços. Este complexo e longo processo de alterações substanciais forjou-se a dimensão econômica, mormente, o mundo do trabalho.
Este trabalho objetiva analisar que tipo de relação existe entre a fase globalizada da economia capitalista e o efeito imediato nos mercados de trabalho e no bem-estar social brasileiro, com uma estrutura historicamente construída com base no Estado que se tornou, de forma mais direta, o provedor de serviços sociais vitais e da infraestrutura econômica essencial. Para tanto, necessário problematizar a conexão entre o avanço da globalização e o gradualismo de desconstrução dos direitos sociais, sobretudo os de natureza trabalhista, e o próprio conceito de cidadania.
A condução da presente análise é o processo histórico e dialético, dos avanços e retrocessos do acesso aos direitos sociais, circunstância em que os trabalhadores perdem direitos fundamentais e como esse processo comporta-se no capitalismo ocidental, em especial no Brasil. Os efeitos da chamada globalização da economia parecem afetar de forma direta não apenas a proteção social, mas o próprio amálgama formador do estado contemporâneo. Na era de capitalismo global, o sistema econômico desfaz o trabalho e gera desemprego abalando o pacto histórico de modernidade do Estado nacional entre a democracia, a sociedade de mercado e o Estado-Providência (HESPANHA, 2002, p. 169). Essa pesquisa exploratória investiga os fatos capturados do cotidiano e presentes na lei sobre a terceirização, de modo que o trabalho adquiriu um novo conteúdo. A natureza e o significado do trabalho serão examinados no contexto de uma estrutura ocupacional alterada em função da redução das horas de trabalho e da expansão do tempo disponível para atividades livremente escolhidas.
O percurso metodológico tem caráter marcadamente teórico, de leitura analítica e com pesquisa bibliográfica à luz do instável panorama social deste turbulento momento político. Por meio da abordagem da teoria crítica da realidade verifica que o fascismo tenta organizar as massas proletárias recém surgidas sem alterar as relações de produção e propriedade que tais massas tendem a abolir.
Ao longo das seções, será discutido o processo de rendição dos direitos sociais ou se as garantias constitucionais conquistadas numa determinada conjuntura do processo democrático brasileiro podem deter a voracidade do capital econômico. Nesse sentido, percebe-se claramente que a terceirização vem solapar os direitos fundamentais sociais trabalhistas, sendo uma prova inequívoca do processo de rendição destes direitos.
2 TRANSFORMAÇÕES TEMPORAIS DO DIREITO PRIVADO
A modernidade do Direito – aquela que se cristalizou no século 19 – encontra-se ligada à revolução burguesa na França. O reflexo imediato desta modernidade jurídica é a ideologia liberal (liberalismo burguês) fundada em três pilares: a propriedade, a igualdade civil e a liberdade econômica. O resultado desta adequação expressa na equação: indivíduos livres e iguais possuem autonomia de suas vontades e estão aptos a contratar (PALMISCIANO, 2009, p. 60).
O que há de ser observado é que as relações jurídicas privadas estão fundadas na ideia de um sujeito de direito, livre e detentor de certa autonomia da vontade. Este último pilar relaciona-se diretamente ao contrato de trabalho moderno – criado na Revolução Industrial – pautado nas variadas subordinações, dentre elas, a econômica – ao impingir que uma das partes contraentes dependa do salário como contrapartida do trabalho prestado, bem como da técnica – esboçada na superioridade do conhecimento e da produção. Todavia, a subordinação jurídica traz ao pacto laboral, os elementos que compõe a teoria do contrato: liberdade, igualdade, autonomia e supremacia da vontade.
Nesta medida, a vontade individual seria a única razão de ser das obrigações jurídicas? O pacto ocorre mediante duas vontades individuais revestido de um direito subjetivo absoluto (liberdade e igualdade) em que o contrato passa a ser o instrumento que viabiliza a circulação da riqueza (STORER, 2009, p. 57). Contudo, o contrato encontra-se descolado da realidade fática e envolto em uma abstração que acaba por se encerrar em suas categorias conceituais há muito superadas, já que na contemporaneidade, o novo contrato estabelecido entre capitalistas e trabalhadores encontra-se desvantajoso para os segundos.
A ideia do livre ajuste entre as partes e a não intervenção estatal na esfera privada contratual em sua modalidade de adesão, bilateral e paritária perdeu todo o sentido. Na verdade, tal desequilíbrio entre as partes contratantes já era desconsiderado em face da plena liberdade contratual em razão da própria ideia de manifestação livre da vontade, atualmente, superada pela boa-fé objetiva (SILVA; SILVA, 2012, p. 271).
De fato, os efeitos da Revolução Industrial modificaram da infraestrutura à superestrutura social, sendo que até́ 1850 as empresas não tinham grande importância na vida da maior parte da população mundial. Grande parte das pessoas ainda vivia em aldeias nas áreas rurais, entre essas, a maioria vivia num sistema de autossuficiência e comprando em artesãos locais alguns poucos produtos que eles mesmos não produziam e nas cidades, a quase totalidade das empresas era formada por pequenos negócios (FERREIRA, 2016, p. 43). Destacamos isso para afirmar que nada indicava que num futuro próximo as empresas passariam a assumir uma importância crescente na economia e na vida social.
Desse modo, a sociedade europeia emerge desta transformação do modo de produção capitalista se depara também com novas consequências jurídicas, fruto destas mudanças (ARGERICH, 2005, p. 52-57). Assim, um novo modelo jurídico se instituiu, afinal os institutos e os conceitos do Direito Privado foram formulados a partir de uma sociedade burguesa, industrial, liberal que desconsideraram as divisões sociais e as diversidades culturais.
No Brasil, o Direito Privado adotou, de forma enviesada, o modelo do civil law, diante da experiência de uma monarquia escravocrata e da falta de cidadãos efetivos decorrente da “República Oligárquica”. A cultura jurídica da República Velha – inclusive no campo constitucional – impregnou-se pelo liberalismo individualista preconizado na liberdade dos contratos (BATISTA; POPP, 2010, p. 122).
Diante disso, o direito contratual foi reorientado a partir das novas diretivas constitucionais. Convém destacar que a previsão da boa-fé objetiva não encontra descrito na Constituição Federal, nada obstante está se aplica a todo sistema jurídico-contratual brasileira. Relaciona-se ao princípio constitucional da solidariedade e não circunscreve às relações consumeristas, já que o conceito de boa-fé objetiva se encontra aberto à realidade concreta.
3 A RELAÇÃO ENTRE ECONOMIA, ESTADO E FASCISMO
O surgimento do Estado Moderno não pode ser desvinculado do nascimento do próprio sistema econômico capitalista. A par disso, o Estado é a expressão, de forma reflexa, da produção (oferta) visível na infraestrutura social hegemonizadas pela burguesia capitalista que fez da força de trabalho uma mercadoria e vai mais longe ao transformar tudo em mercadoria, afinal tudo tem um preço e pode ser comprado e vendido.
O contexto histórico em que tal processo se forjou na Europa Ocidental é aquele que nos remete à segunda metade do século 15 e 16 em diante com a oferta de bens, produtos e serviços aos consumidores. Daí o surgimento de urna nova classe urbana com comerciantes, especuladores e demais investidores – a burguesia comercial – que inicia os primeiros passos do sistema capitalista sob a forma mercantil (VERBICARO, 2007, p. 40).
Isto posto, a colonização das “novas terras” tornou-se a primeira grande empresa capitalista organizada além dos limites da Europa, sobretudo a partir da exploração da mão de obra escrava (PRÉCOMA; FERREIRA, 2017, p. 36). Nesta fase de acumulação do capital, percebe-se gradual declínio econômico da nobreza, vez que a terra, enquanto valor econômico deixa de ser a força matriz do sistema produtivo.
A indústria artesanal estava representada nas pequenas oficinas dentro do espaço urbano advindas de pequenos produtores autônomos que viviam de suas manufaturas, sem intermediários (SULZ; TEODORO, 2014, p. 99). Rapidamente, o artesão perdeu o controle sobre o mercado e sobre o produto que produz, já que os meios de produção e a matéria-prima lhe serão fornecidos pelo comerciante capitalista (de produtor autônomo a produtor assalariado).
O Estado teve papel importante como agente facilitador na acumulação do capital, e na criação do próprio sistema capitalista (POLICARPO; MENDES, 2013, p, 93). O protecionismo, o monopólio, a garantia de produtos e mercados, a conquista de novas colônias – o que inclui a matéria prima – tudo isto em prol de uma indústria nascente, e da classe emergente, a burguesia. Aqui existe uma conexão entre o sistema econômico capitalista e o poder político moderno.
No cenário da Revolução Industrial adveio a divisão técnica do trabalho, ou de funções, se impôs e a partir daí um objeto qualquer, simples ou complexo, pode implicar em dezenas ou centenas de tarefas. De modo geral, a racionalização do trabalho teve um efeito inevitável neste processo.
Uma vez consolidado o modo de produção capitalista do tipo industrial, emergiu a chamada “ordem burguesa”. Esta se legitimou ideológica e juridicamente através do Estado Liberal (BUNCHAFT; RISSI, 2014, P. 467). Como esclareceu Pavão e Pignata (2016, p. 154), o novo contrato estabelecido entre capitalistas e trabalhadores era desvantajoso para os segundos, dado o desequilíbrio entre as partes. O Estado, e, portanto, a lei, favorece amplamente a classe patronal.
Diante destas considerações, o fascismo aceitava a exploração do sistema capitalista, porém, criticava seu materialismo, seu desinteresse para com a população e sua inépcia de incitar o povo. O fascismo clássico – o fascismo italiano de Mussolini – não era propriamente anticapitalista (ou antissemita), mas propunha nova forma de gerir o capitalismo, que não excluía os comerciantes judeus, alguns dos quais figuraram como fomentadores do Partido Fascista (PAXTON, 2007, p. 15).
Para seus idealizadores e teóricos, o fascismo era uma ideia política, com peso semelhante ao do socialismo ou do liberalismo; ou seja, uma ideia que não teria surgido de abstrações teóricas, mas da necessidade de ação, da vontade de conquista. Mann (2008, p, 13) advertiu que a ideologia fascista deve ser levada a sério, pois é tão criticável quanto as demais ideologias, ao mesmo tempo em que apresentava “soluções plausíveis para os problemas sociais modernos”.
A incapacidade do sistema capitalista para responder as perturbações da economia provocadas por crises cada vez mais agudas, obrigou o Estado a procurar disciplina-la no seu conjunto (SARLET, 1999, p. 118). O Estado Social seria intervencionista a partir de normas democráticas que não violem os valores da cidadania, nem suprima direitos individuais que ocorre pelo controle estatal na correção das falhas do modelo liberal.
Por outro lado, o declínio do Estado-nação – significado como uma crise de soberania – como consequência mais visível do avanço da globalização e do neoliberalismo implicaram em efeitos nefastos na esfera política e na dimensão jurídica (TEIXEIRA; FERRONATO, 2015, p. 334). A assumir, ainda que parcialmente, o espaço deixado pelo Estado, há o protagonismo das grandes corporações multinacionais.
Não existe um “declínio do Estado-nação” de maneira geral (KENNEDY, 1988, p. 246-247). Todavia, a economia “global” permanece, como antes, sob o controle de uns poucos atores poderosos, quase todos nacionais e do Primeiro Mundo. As políticas e decisões dos Estados-nações – pelo menos os mais poderosos, atuando solitariamente ou em conjunto – podem afetar, e de fato afetam, a economia internacional, sobretudo, incidirá mais contundente sobre as nações mais pobres, em desenvolvimento, àquelas que têm que se posicionar segundo a nova/velha divisão social do trabalho.
4 O MODELO ECONÔMICO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Historicamente, é generalizada a ideia de um período conjuntural de três décadas surgido logo após o fim da Segunda Guerra Mundial que foi denominado do Estado-Providência ou Estado de Bem-Estar Social. Neste estágio participou direitos individuais e coletivos de forma estável, a qual o direito neste período adquiriu um caráter promocional, especialmente, aqueles de natureza trabalhista (OLIVEIRA; SAMPAIO, 2016, p. 311-313).
Pode-se dizer que certos aspectos supostamente sepultados historicamente, reaparecem no quadro da chamada globalização conhecida também como era dos “consensos” e do “discurso único”. Neste sentido, a onda neoliberal de alcance global tem uma agenda obrigatória assentada na retirada de cena dos direitos sociais (BEDIN, 2008, p. 100).
Existe um crescente consenso de que o capitalismo global, conduzido por corporações transnacionais e impulsionado pela cultura/ideologia do consumismo. Há, contudo, muita controvérsia sobre suas consequências de longo prazo, no sentido de uma crise de polarização de classes – a ideia de que os ricos estão ficando mais ricos e o hiato entre sociedades abastadas e pobres está se ampliando – e uma crise de insustentabilidade ecológica – que considera que a permanência da globalização capitalista acabará por tornar o planeta inabitável (SCOTT, 2010, p. 97). Essas controvérsias indicam uma urgente necessidade de considerar alternativas à globalização capitalista.
Não é demais lembrar que o Wellfare State consistiu em uma concessão dos países ocidentais europeus (capitalistas) ao socialismo soviético, provendo questões básicas durante a reconstrução da Europa do pós-guerra, visando evitar uma migração em massa para o modelo socialista-comunista (MUNERATTI, 2013, p. 33). Consequentemente, o Wellfare State teve como consequência a liberação do sistema econômico e financeiro, a privatização desenfreada, a desregulamentação da economia, a retratação dos gastos com os bens públicos com os encargos como bem-estar social, o ajuste fiscal, a plena mobilidade dos capitais e a sujeição dos mercados de trabalho em simultâneo com um estrito controle internacional.
No terreno do Direito do Trabalho, verificou-se significativamente a precarização dos vínculos contratuais e segmentação e dualização dos mercados de trabalho. Ainda, se no âmbito do velho Estado de Bem-Estar Social houve uma ascensão da classe operária capitaneada por uma sólida estrutura sindical, em tempos de globalização extremada o que se percebe é exatamente o oposto, isto é, o movimento sindical vê o minguar o rol de seus filiados, boa parte motivado pela flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas, em especial, a lei n. 13.429/2017 (BRASIL, 2017; PRIORI, 2001).
Resta claro que, na sua origem, os direitos sociais surgiram a partir de uma concepção cidadã no bojo dos Estados de Bem-Estar social cuja luta apresenta-se e origina-se numa territorialidade social e política, o campo rural, e volta-se para questionar o estado e o capital. Expõe contradições da agenda externa e governamental da globalização do capital, no âmbito da cidadania e da consolidação e universalização do direito público (BORTOLOTI; MACHADO, 2017, p. 432).
Atualmente, o papel do Estado seria garantir a ordem e a liberdade econômica, inclusive, a partir dos textos constitucionais (TEIXEIRA; CUNHA, 2011, p. 301-304). No caso brasileiro, podemos afirmar como regra geral que os efeitos sociais positivos da prestação de serviços públicos foram muito mais um resultado esperado, mas não necessariamente desejado, da gestão dos serviços públicos de infraestrutura no Brasil baseada nas estratégias desenvolvimentistas do que em princípios de solidariedade social voltados para a construção de um Estado de bem-estar social, com políticas de ampliação da riqueza nacional sincronizadas com a efetivação de direitos sociais.
Baptista (2013, p. 133) ilustra a previsão constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) com o caso dos catadores de materiais recicláveis em relação ao Política Nacional dos Resíduos Sólidos que devem ser reconhecidos, tanto da sociedade, como do empresariado e do Poder público, por meio de políticas públicas, instituições e proteção legal, do trabalho desses cidadãos. Assim, considerando o longo histórico brasileiro de violação de direitos das mais variadas naturezas e da negação de uma efetiva maioria da população, Andrade (2016, p. 189) assevera que a sociedade deve se opor a não efetivação de um rol mínimo de direitos socais, pois isto seria contrário a própria ideia de democracia.
Maurício Júnior (2016, p. 213) reconhece a imensa dificuldade para tornar efetivos os direitos sociais, porém, vislumbrando problemas estruturais no processo legislativo tradicional, propõe uma superação, ainda que parcial, da democracia representativa – em parte obsoleta e ineficiente – por um modelo que privilegie a efetiva participação popular direta, através da realização de plebiscitos e referendos.
A pessoa é o fundamento e o fim da sociedade e do Estado e a dignidade da pessoa humana é base de todos os direitos fundamentais (PADILHA; BERTONCINI, 2016, p. 233-234). Os constituintes da Assembleia Constituinte optaram por garantir a livre iniciativa individual/empresarial, bem como defender a valorização do trabalho humano (artigo 1o., IV). Portanto, a análise das atividades de uma economia baseada na livre iniciativa pode ser utilizada para a análise das atividades de uma democracia política.
A livre iniciativa, urbana e rural, especialmente aquela representada pelas grandes corporações (agronegócio, os bancos, as empreiteiras, as empresas multinacionais, os grupos midiáticos) têm lobbies no Congresso Nacional – bancadas que subvertem o significado da “representação parlamentar” (BAIRD, 2016, p. 89). A razão desta distorção é essencialmente econômica posto que as poderosas associações patronais têm o poder eleger uma folgada maioria de representantes para fazer valer os seus interesses.
Portanto, o embate de natureza jurídica entre a “Ordem Econômica e Financeira" versus “Direitos Sociais”, mas de fundo político e econômico, terá como resultado inexorável uma relação absolutamente assimétrica entre os dois polos. A depender, ao longo de um processo gradual de lutas concretas dentro de uma gama ampla dos movimentos sociais, tentar reverter o polo hegemônico na correlação de forças dentro da sociedade brasileira.
5 DIMENSÃO GLOBAL E O TRABALHO
O fenômeno da mundialização da economia, ou a chamada globalização, do ponto de vista acadêmico de acento social, tem diversas vertentes ou perspectivas. Uma delas são as fronteiras territoriais que deram espaço aos arranjos políticos administrativos das Uniões Políticas como a União Europeia e os Mercados Comuns como o Mercosul, do ponto de vista prático, na medida em que o Estado-nação vai sendo substituído por blocos econômicos.
A partir de uma análise dos aspectos teóricos, a velha Teoria do Estado, que funda os principais conceitos da Política como Território, Nação, Governo, Nacionalidade e mesmo a categoria Estado, vai sendo substituída pelo conceito de políticas públicas sob o argumento da falência do Estado. Nesta mesma onda, a cidadania e a participação popular cedeu lugar ao exercício de direitos dos usuários/clientes e a responsabilidade social. Para Silva e Rocha (2014, p. 122), a globalização econômica gera uma exclusão estrutural, para além dos limites dos direitos garantidos pelas estruturas estatais, na qual as leis revelam-se serem ineficazes, tendo os “[...] direitos sociais há tempos institucionalizados, como os direitos trabalhistas, são crescentemente flexibilizados ou desconstitucionalizados.”.
Apesar de as ações patronais em melhorar a situação dos trabalhadores com o “movimento de relações humanas” – tentativa de conciliar esse objetivo com a reumanização do trabalho –, os empresários não abandonaram os princípios do taylorismo nem o fordismo, pois isso implicaria reduzir a produtividade.
Discute-se em que medida o aprofundamento do processo de globalização transformou o mundo do trabalho, especificamente no que toca ao estreitamento das garantias trabalhistas em face das normas que regem a relação laboral, em especial, aos efeitos decorrentes de a terceirização. Portanto, a globalização modificaria profundamente a relação entre capital e trabalho.
Em linhas gerais, o resultado destas transformações econômicas e políticas afeta mais visivelmente a Economia, mas atinge a Política, as relações sociais, o Direito. Olsson e Tumelero (2016, p. 1290-1293) asseveram que o fenômeno da globalização ampliou o “consenso neoliberal” que afirma o fim dos paradigmas tradicionais (Revolução ou Reforma), o fim das ideologias (fascismo/comunismo), a hegemonia absoluta da democracia liberal e da economia de mercado (regulação estatal mínima), entre outros.
As consequências sociais decorrentes da globalização são conhecidas e independem em que continente ou país são produzidas. O sistema terceirizado da mão de obra é o mais nítido exemplo desta empreitada, a qual se amplia com a ideia segundo a qual a legislação trabalhista e as normas do Direito do Trabalho são o sempre indesejável “custo Brasil” (SILVA; FREITAS, 2016, p. 177-179).
A terceirização da atividade fim é o símbolo maior deste quadro de diminuição de garantias e de direitos sociais já chancelado pela lei n. 13.429/2017 (BRASIL, 2017). Tome-se como exemplo o caso das montadoras de automóveis que, sob o amparo legal, e, portanto, pelo próprio Estado, já terceirizam integralmente sua linha de produção automotiva. Mais do que isso, as montadoras e demais multinacionais são os beneficiários direto do esforço dos trabalhadores e da consequente degradação física sob a tutela da terceirização.
6 CRISE DO TRABALHO DIANTE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
A lei n. 13.429/2017 (BRASIL, 2017) regulamentou a terceirização da atividade fim no Brasil. Anteriormente, o trabalhador prestava serviços diretamente em benefício da empresa que o contratou e por meio dela se insere em determinado ambiente de trabalho. Se em algum momento tiver seus direitos lesados, pode cobrar do empregador o que lhe é devido.
Conceitualmente, a terceirização é um instituto desenvolvido originalmente dentre as ciências da Administração qualificando-se pela possibilidade de uma empresa ou Ente Público delegar para outra empresa a execução de parte das suas atividades (GARCIA, 2016, p. 138). Desse modo, a terceirização é um fenômeno moderno que acontece na maioria dos países do mundo, tem sido utilizado como forma de flexibilizar as relações de trabalho, uma vez que transfere a outros a administração de atividades que demandam tempo e desgaste e aumentam os níveis hierárquicos da empresa.
A opção pela contratação de uma empresa terceirizada é a de maximização de resultados aliada a redução de custos em atividades consideradas meio (SENHORAS, 2013, p. 150). Na prática implica desde cortes de despesas com direitos trabalhistas até mesmo como mecanismo de diminuição de garantias e de direitos para boa parte dos empregados terceirizados, os quais recebem salários mais baixos e tem menos benefícios quando comparados com trabalhadores da mesma função que não sejam terceirizados.
Convém lembrar que na terceirização existem as figuras do tomador e do prestador de serviços, sendo o trabalhador empregado deste último, que lhe deve os direitos trabalhistas, mas está subordinado funcionalmente ao primeiro, ao qual presta serviços (PIETROSKI, 2016, p. 187). Dessa forma, a prestadora de serviços só arca com os direitos laborais, normalmente, verbas salariais, depois de esgotadas as tentativas de cobrança contra a primeira, dificultando assim, para o trabalhador, o recebimento daquilo que lhe é devido.
Interessante ressaltar que a principal vantagem econômica na terceirização é a diminuição dos encargos trabalhistas e previdenciários, todavia, os referidos custos e a margem de lucro serão embutidos no valor que será cobrado pela empresa terceirizada do Estado, o que pode acarretar, no final, desvantagem econômica para o Estado. Ademais, outra vantagem da terceirização seria a fuga dos limites de gastos públicos com a remuneração de pessoal previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (BRASIL, 2000). Nos dizeres de Dias e Silva (2017, p. 150), a redução de custos com a intermediação desse tipo de mão de obra tem sacrificado investimentos não só na remuneração e em outros benefícios acessórios, como também nas condições de segurança e saúde dessas pessoas.
Nesse sentido, a terceirização de serviços a quaisquer atividades, inclusive, para aquelas essenciais ou principais das empresas (atividades fim) permite que a contratante entregue a outrem o cumprimento direto da atividade que justifica a existência dela, poderia terceirizar a si mesma à custa do sacrifício de direitos trabalhistas. É oportuno frisar, desde já, a nova legislação parece ter superado a distinção tradicional entre “atividade-meio” e “atividade-fim”, mas o tema, por certo, ainda renderá controvérsias no âmbito da Justiça do Trabalho e somente será resolvido definitivamente pela Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, a Lei 13.429/2017 (BRASIL, 2017) permite a terceirização ilimitada, irrestrita, sem qualquer regulamentação, ou seja, em todas as atividades da empresa, todavia, o normativo prevê que a empresa contratante (tomadora dos serviços) tenha responsabilidade subsidiária, caso a empresa de locação de mão de obra falhe no pagamento das verbas salariais e consectários legais.
Diante desse quadro, a Lei 13.429/2017 (BRASIL, 2017) não apresenta qualquer garantia aos trabalhadores quanto à formação do vínculo diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Entre as desvantagens, podemos citar uma maior volatilidade do contrato de trabalho do terceirizado, na medida em que ele geralmente permanece na mesma empresa tomadora por vários anos, sem evolução salarial, ligado a diferentes empregadores (SANTOS; HAJEL FILHO, 2017, p. 847).
Sob estas bases, deverá ocorrer uma maior precarização no trabalho, pois não é praxe ocorrer evolução na carreira, progressão salarial, ascensão profissional qualitativa e mesmo gozo de férias por parte do terceirizado. O panorama do terceirizado atual no Brasil é um trabalhador sem identidade própria em seu ambiente laboral, sem plano de carreira, que não incorpora conhecimento técnico, que no quadro atual não tem condições de evoluir profissionalmente e materialmente.
7 CONCLUSÃO
Uma leitura do capitalismo, desde o século 18, em suas várias fases, demonstra o oposto daquilo de que caminhamos para uma redução das desigualdades sociais em nível global, graças a economia de mercado. Esta visão pretensamente evolutiva da história do capitalismo parece se demonstrar equivocada.
A desigualdade social entre países aumentou sensivelmente a partir dos anos 70/80 do século passado, fato que coincide com o fim do Estado-Providência, a desregulamentação do sistema financeiro, o ajuste fiscal, o corte de gastos públicos com a saúde, a educação e a previdência, a precarização do trabalho. O processo de globalização e o receituário do “Consenso de Washington” desaguaram na crise estrutural do capitalismo do ano de 2008, com consequências sócias gravíssimas para os pobres.
O aumento da pobreza de muitos e a opulência ascendente de poucos ampliou o avanço das desigualdades entre as classes sociais a partir do modo de produção capitalista considera a luta em torno dos direitos sociais, da cidadania integral e da efetividade da dignidade da pessoa humana estão permanentemente ameaçados pelo viés do atual sistema capitalista na retirada gradual de normas de proteção.
Em outros termos, a corrosão dos direitos sociais, sobretudo aqueles oriundos do mundo do trabalho, é o resultado do ataque dos interesses das grandes corporações econômicas nacionais e multinacionais. Sob qualquer aspecto, a rendição destes direitos significa o incremento das dignidades, situação ainda pior se considerado o cenário brasileiro.
Translation - English THE ADVANCE OF GLOBAL CAPITALISM AND THE CAPITULATION OF BRAZILIAN LABOR LAW
SUMMARY
In this paper we analyze the current process of the surrender of social rights in Brazil in the view of historical classes, that lead to clarify the commitment of global capitalism in modern times and the protection as opposed to the instability of labor relations. We seek to gain a better understanding of the type of relationship that exists between the market society, the welfare state and democracy, that has shaped the National State's innovation plan. However, the experience of fascism has shown that its power, under certain circumstances, can be used to establish a totalitarian system. The thematic profile of this research is the critical theory of reality which is present in the bibliography and in the phenomenological approach involving outsourcing in its current form. The results point to the progress of globalization and a gradual process of deconstruction of the social project, especially the parts of which that are of labor nature and of the very idea of citizenship.
KEY WORDS
Capitalism; Social rights; Globalization; Work relationships; Third party services (outsourcing)
1. INTRODUCTION
In the historical context of innovation, the economic transformation of the western world has inevitably produced profound changes of social character that completely revolutionized the way of organizing the production of goods and the provision of services. This long and complex process of substantial changes has forged the economic dimension, especially the labor area.
This paper aims to analyze what kind of relationship exists between the globalized phase of the capitalist economy and its immediate effect on labor markets and Brazilian social welfare, with a historically developed structure based on the State, which became more directly involved as the provider of vital social services and essential economic infrastructures. Therefore, it is necessary to question the connection between the advance of globalization and the gradual unmaking of the social rights, especially those of a labor nature and of the very concept of citizenship.
The direction of this analysis is the historical and rational process of the advances and setbacks of the access to social rights, a situation in which workers lose fundamental rights and how this process reacts to western capitalism, especially in Brazil. The effects of the so-called globalization of the economy seem to directly affect not only social care, but also the very mixture of elements forming the contemporary state. In the era of global capitalism, the economic system undercuts labor and generates unemployment by rattling the historical pact of innovation of the national state between democracy, market society and the welfare state (HESPANHA, 2002, p.169). This exploratory research investigates facts from everyday life that are present in the law concerning outsourcing, in a way that work has acquired a new meaning. The nature and meaning of work will be examined in the context of a changed employment structure as a result of reducing working hours and expanding the time available for free activities.
The methodology has a markedly theoretical character of analytical reading and bibliographical research, in light of the unstable social scene during this turbulent political moment. Through an approach critical of the reality, fascism attempts to organize the newly emerged proletarian masses without changing the relationships between production and property which these masses are trying to abolish.
Along the sections of this paper, the process of giving up social rights will be discussed and whether the constitutional guarantees, conquered during a given conjuncture of the Brazilian democratic process, can stop the voracity of economic capital. In this sense, it is clear that outsourcing undermines the fundamental social rights of workers, and is an unequivocal proof of the process of surrendering these rights.
2. TEMPORARY TRANSFORMATIONS OF PRIVATE LAW
The modernity of Law (the one which was defined in the 19th century) is linked to the bourgeois revolution in France. The immediate reflection of this legal modernity is the liberal ideology (bourgeois liberalism) founded on three pillars: property, civil equality and economic freedom. The result of this adaptation is expressed in the equation: free and equal individuals have autonomy of their will and are able to hire (PALMISCIANO, 2009, p.60).
What has to be observed is that private legal relations are based on the idea of a law, which is free and possessing a certain autonomy of choice. This last pillar is directly related to the modern labor contract - created during the Industrial Revolution, based on the various dependencies, among which the economic one, by implying that one of the contracting parties depends on salary as a compensation for the work provided as well as for the technical skills, outlining the superiority of knowledge and production. However, legal subordination brings to the labor agreement, the elements that constitute the contract theory: freedom, equality, autonomy and supremacy of the will.
To this extent, would the individual will be the sole "raison d'être" of legal obligations? The pact takes place through two individual wills, wrapped in an absolute and subjective right (freedom and equality) in which the contract becomes the instrument that enables the flow of wealth (STORER, 2009: 57). However, the contract is detached from actual reality, being wrapped in an abstract manner that closes in long superceded theoretical classifications, since at the present time the new contract established between capitalists and workers is disadvantageous for the latter.
The idea of a free agreement between the parties and the lack of state intervention in the sphere of the private contract, in its form of bilateral and equal participation, has lost all meaning. Indeed, such an imbalance between the contracting parties was already disregarded in the face of full contractual freedom by reason of the very idea of a free manifestation of the freedom of choice, now surpassed by objective good faith (SILVA, SILVA, 2012, 271).
In fact, the effects of the Industrial Revolution changed from infrastructure to the social superstructure, given that until 1850 the companies did not have great importance in the life of the majority of the world population. Most of the people still lived in villages in rural areas, most of them living in a system of self-sufficiency and buying from local craftsmen the few products that they did not produce themselves , while in the cities, almost all the companies were small businesses ( FERREIRA, 2016, page 43). We emphasize this to affirm that nothing was indicating that in the near future companies would assume an increasing role in the economy and social life.
In this way, European society emerges from this transformation of the capitalist mode of production and also faces new legal consequences as a result of these changes (ARGERICH, 2005: 52-57). Thus, a new legal model was established. After all, the institutions and concepts of Private Law were formulated by a bourgeois, industrial, liberal society that disregarded social divisions and cultural diversities.
In Brazil, the private law had adopted, in a round and about way, a model of civil law based on the experience of a slave-owning monarchy and the lack of effective citizens as a result of the "Oligarchic Republic." The legal culture of the Old Republic (including the constitutional area) was filled with the individualistic liberalism advocated in the freedom of contracts (BATISTA, POPP, 2010, p 122).
Faced with this, the law of contracts was reoriented by the new constitutional guidelines. It should be noted that the forecasting of objective good faith is not described in the Federal Constitution, however it is applicable to any Brazilian legal-contractual system. It is related to the constitutional principle of solidarity and does not confine itself to consumer relations, since the concept of objective good faith is open to hard reality.
3. THE RELATIONSHIP BETWEEN ECONOMY, STATE AND FASCISM
The emergence of the modern state can not be disassociated from the birth of the capitalist economic system itself. In addition, the State is the mirror image expression of the production (supply) seen in the social infrastructure, hegemonized by the capitalist bourgeoisie which has made the labor force a commodity and is going further by turning everything into merchandise. After all everything has a price and can be bought and sold.
The historical context in which this process was forged in Western Europe, is the one that brings us back to the second half of the 15th and 16th centuries with the supply of goods, products and consumer services. Hence the emergence of a new urban class of merchants, speculators and other investors (the commercial bourgeoisie) who begin the first steps of the capitalist system in a mercantile form (VERBICARO, 2007, p. 40).
Thus, the colonization of the "new lands" became the first large organized capitalist enterprise beyond the borders of Europe, especially by the exploitation of slave labor (PRÉCOMA, FERREIRA, 2017, p. 36). In this phase of capital accumulation, one can see a gradual economic decline of the nobility, since land, as an economic value, ceases to be the model of the productive system.
The small-scale industry was represented by the little workshops within the urban areas originating from small autonomous producers who lived by making goods, without intermediaries (SULZ, TEODORO, 2014, p. 99). The craftsman quickly lost control of the market and of the goods he produces, since the means of production and the raw materials were to be supplied by the capitalist trader (from an independent producer to a salaried producer).
The state played an important role as a facilitating agent in the accumulation of capital, and in the creation of the capitalist system itself (POLICARPO, MENDES, 2013, p. 93). Protectionism, monopoly, the guarantee of products and markets, the conquest of new colonies (which includes raw materials), all for the benefit of a budding industry, and the emerging class, the bourgeoisie. Here exists a connection between the capitalist economic system and modern political power.
With the Industrial Revolution, the technical division of labor or of functions took hold and from then on any simple or complex thing could involve dozens or hundreds of tasks. In general, the rationalization of work had an inevitable effect on this process.
Once the industrial capitalist way of production was consolidated, the so-called "bourgeois order" emerged. It legitimized itself ideologically and legally through the Liberal State (BUNCHAFT; RISSI, 2014, p. 467). As Pavão and Pignata (2016, p. 154) explained, the new contract between capitalists and workers was disadvantageous for the latter, given the imbalance between the parties. The State, and therefore the law, by far favors the employers.
In the face of these considerations, fascism was accepting the exploitation by the capitalist system, but criticizing its materialism, its lack of interest for the population and its ineptitude to stir up the people. The classical fascism - Mussolini's Italian fascism - was not properly anti-capitalist (or antisemitic), but was proposing a new way of managing capitalism, which did not exclude the Jewish merchants, some of whom figured as promoters of the Fascist Party (PAXTON 2007, p. 15).
For its founders and theorists, fascism was a political idea, with a weight similar to that of socialism or liberalism; that is, an idea that would not have arisen from theoretical abstractions, but from the need for action and from the will to conquer. Mann (2008, p, 13) warned that fascist ideology should be taken seriously, as it could be criticized as much as other ideologies, while presenting "plausible solutions to modern social problems."
The inability of the capitalist system to respond to the disturbances of the economy, brought about by increasingly acute crises, forced the state to seek to discipline it as a whole (SARLET 1999, p. 118). The Social State would be interventionist based on democratic norms that do not violate the values of citizenship, nor abolish individual rights that occur through state control in correcting the failures of the liberal model.
On the other hand, the decline of the nation-state (considered to be a crisis of sovereignty), as a more visible consequence of the advance of globalization and neoliberalism, was implicated with adverse effects in the political sphere and in the juridical dimension (TEIXEIRA, Ferreira, 2015, p. ). To take over, even partially, the vacuum left by the State, we have the leading role of large multinational corporations.
There is no "decline of the nation-state" in general (KENNEDY, 1988, pp. 246-247). However, the "global" economy remains, as before, under the control of a few powerful players, almost all of them domestic and of the First World. The policies and decisions of nation-states (at least the most powerful ones, acting alone or together) can affect, and indeed affect, the international economy. Above all, they will have a more powerful impact on the poorer, developing nations, those which have to position themselves according to the new / old social division of work.
4. THE ECONOMIC MODEL AND THE DIGNITY OF THE HUMAN PERSON
Historically, the idea of a conjuncture of three decades emerged shortly after the end of World War II and was called the Welfare State. At this stage, it was involved in individual and collective rights in a stable way, which during that period acquired a promotional character, especially in those of a labor nature (OLIVEIRA, SAMPAIO, 2016, pp. 311-313).
It can be said that certain aspects that were supposedly buried historically, reappear in the framework of the so-called globalization also known as the era of "consensus" and "single speech." In this sense, the neo-liberal wave of global reach has a mandatory agenda based on the withdrawal of social rights from the scene (BEDIN, 2008, p. 100)
There is a growing consensus that global capitalism, driven by cross-border corporations is driven by the culture / ideology of consumerism. There is, however, much controversy over its long-term consequences in the sense of a crisis of class polarization (the idea that the rich are getting richer and the gap between rich and poor societies is widening) and a crisis of unsustainability which considers that the persistence of capitalist globalization will ultimately make the planet uninhabitable (SCOTT, 2010, p. 97). These controversies indicate an urgent need to consider alternatives to capitalist globalization.
It is worth remembering that the Welfare State consisted of a grant from the western European (capitalist) countries to the soviet socialism, providing basic issues during the reconstruction of postwar Europe in order to avoid mass migration to the socialist-communist model (MUNERATTI , 2013, p.33). Consequently, the Welfare State has resulted in the liberation of the economic and financial system, unrestrained privatization, deregulation of the economy, retraction of public expenditures from burdens such as social welfare, fiscal adjustment, full mobility of capital and the subjection of labor markets simultaneously with a strict international control.
In the field of Labor Law, the precariousness of contractual ties and the segmentation and dualization of labor markets were significantly affected. Still, if under the old welfare state there was a rise of the working class led by a solid union structure, in times of extreme globalization what is perceived is exactly the opposite, that is, the union movement sees the dwindling of its members, a good part motivated by the flexibilization and deregulation of labor rights, in particular, law no. 13,429 / 2017 (BRAZIL, 2017; PRIORI, 2001).
It remains clear that, at the outset, social rights have emerged from a citizens' conception in the womb of the welfare states whose struggle arises and originates from a social and political territoriality, the rural field, and turns to question the state and capital. It exposes contradictions in the external and governmental agenda of the globalization of capital, in the context of citizenship and the consolidation and universalization of public law (BORTOLOTI, MACHADO, 2017, p. 432).
Nowadays, the role of the state would be to guarantee order and economic freedom, including from the constitutional texts (TEIXEIRA, CUNHA, 2011, pp. 301-304). In the Brazilian case, it can be stated as a general rule that the positive social effects of the provision of public services were much more an expected but not necessarily a desired result of the management of public infrastructure services in the country, based on developmental strategies rather than principles of social solidarity policies aimed at building a welfare state, with national wealth expansion policies synchronized with the implementation of social rights.
Baptista (2013, p.133) illustrates the constitutional provision of the dignity of the human person (Article 1, III) with the case of collectors of recyclable materials in relation to the National Solid Waste Policy, which must be recognized by the society as well as by entrepreneurs and public authorities, through public policies, institutions and legal protection, as the work of these citizens. Thus, considering the long Brazilian history of violation of rights of the most varied nature and the rejection of a substantial majority of the population, Andrade (2016, p.189) asserts that society must oppose the non-fulfillment of a minimum role for social rights. because this would be contrary to the very idea of democracy.
Maurício Júnior (2016, p. 213) acknowledges the immense difficulty of making social rights effective, but, looking at structural problems in the traditional legislative process, proposes , even in part, the overcoming of representative democracy (partly obsolete and inefficient) through a model that favors effective direct popular participation through plebiscites and referendums.
The person is the beginning and the end of society and the state and the dignity of the human person is the basis of all fundamental rights (PADILHA, BONTONCINI, 2016, pp. 233-234). The members of the Constituent Assembly have chosen to guarantee free individual / corporate initiative, as well as to defend the valorization of human work (Article 1, IV). Therefore, the analysis of the activities of an economy based on the free initiative can be used to analyze the activities of a political democracy.
Urban and rural free enterprises, especially the ones represented by large corporations (agribusiness, banks, contractors, multinational corporations, media groups) have lobbies in the National Congress, parliamentary benches that subvert the meaning of "parliamentary representation" (BAIRD, 2016, p.889). The reason for this distortion is essentially economic since the powerful employers' associations have the power to elect a large majority of representatives to promote their interests. Therefore, the legal clash between the "Economic and Financial Order" versus "Social Rights", which is really of a political and economic background, will inevitably result in an absolutely asymmetrical relationship between the two poles. To rely on, throughout a gradual process of solid struggles within a broad range of social movements, to try to reverse the hegemonic pole in the correlation of forces within Brazilian society.
5 GLOBAL DIMENSION AND WORK
The phenomenon of worldwide integration of the economy, or the so-called globalization, from the academic point of view and with a social emphasis , has several aspects or perspectives. One of them is the territorial borders that gave way to the political and administrative arrangements of political unions such as the European Union and the common markets, such as Mercosur, practically to the extent that the nation-state is being replaced by economic blocs.
From an analysis of the theoretical aspects, the old state theory, which is bassed on the main concepts of politics such as territory, nation, government, nationality and even the state itself, is replaced by the concept of public policies under the argument of bankruptcy of the State. At the same time, citizenship and popular participation gave way to the exercise of user / client rights and social responsibility. For Silva and Rocha (2014, p. 122), economic globalization generates a structural exclusion, beyond the limits of the rights guaranteed by the state structures, in which the laws prove to be ineffective, having the "social rights, such as labor rights, which had been institutionalized a long time ago, become increasingly relaxed or deconstitutionalized. "
Despite employers' actions to improve the situation of the workers through the "human relations movement", an attempt to reconcile this objective with the re-humanizing of labor, entrepreneurs did not abandon the principles of Taylorism or Fordism, as this would imply reducing productivity .
It is being discussed the extent to which the deepening of the globalization process has transformed the world of work, specifically with regard to the tightening of labor guarantees in relation to labor standards, in particular, the effects of outsourcing. Therefore, globalization would profoundly change the relationship between capital and labor.
Broadly speaking, the result of these economic and political transformations, most visibly affects the economy, but it also affects politics, social relations and the law. Olsson and Tumelero (2016, pp. 1290-1293) asserted that the phenomenon of globalization has broadened the "neoliberal consensus" which affirms the end of traditional models (revolution or reformation), the end of ideologies (fascism / communism), the absolute hegemony of liberal democracy and of the market economy (minimum state regulation), among others.
The social consequences arising from globalization are well-known and independent of which continent or country they are produced in. The outsourced labor system is the clearest example of this endeavor, which expands with the idea according to which the labor legislation and the norms of labor law are always the undesirable "cost Brazil" (cost of doing business in Brazil) (SILVA, FREITAS, 2016, pp. 177-179).
Outsourcing of the end activity is the major symbol of this framework of diminishing guarantees and social rights, already endorsed by law n. 13,429 / 2017 (BRAZIL, 2017). Take as an example the case of automobile manufacturers who, under legal protection, and therefore, by the State itself, already outsource their entire automotive production line. More than that, automakers and other multinationals are the direct beneficiaries of the workers' effort and the consequent physical degradation under the cover of outsourcing.
6. WORK CRISIS BEFORE THE TERMINATION OF END ACTIVITY
Law no. 13.429 / 2017 (BRAZIL, 2017) regulated the outsourcing of the core activity in Brazil. Previously, the employee rendered services directly for the benefit of the company that hired him and through it placed himself in a certain work environment. If at any time he had his rights violated, he could charge the employer with what he owed.
Conceptually, outsourcing is an institution originally developed within the Administration sciences, qualifying as the possibility of a company or public entity delegating to another company the execution of part of its activities (GARCIA, 2016, p.138). In this way, outsourcing is a modern phenomenon that happens in most countries of the world and it has been used as a way to make labor relations more flexible, since it transfers to others the administration of activities that demand time and wear and tear and increase the hierarchical levels of the company.
The option to outsource to a third company is to maximize results, together with the reduction of costs in activities considered to be of medium level (LADIES, 2013, p.150). In practice, it even implies cuts in labor expenditures, as a mechanism for lowering guarantees and rights for a good number of outsourced employees, who receive lower wages and have fewer benefits when compared to non-outsourced workers.
It should be remembered that in outsourcing there are the figures of the service taker and the service provider, the worker being the employee of the latter, who owes him the labor rights, but is subordinated functionally to the former, to which he provides services (PIETROSKI, 2016, p. 187). In this way, the service provider only bears the labor rights, usually salaries, after the attempts to collect against the former have been exhausted, making it difficult for the employee to receive what is due to him.
It is interesting to highlight that the main economic advantage in outsourcing is the reduction of labor and social security charges, however, the said costs and the profit margin will be incorporated in the amount that will be charged by the outsourced company to the state, which may in the end entail a financial disadvantage to the state. In addition, another advantage of outsourcing would be the escape from the limits of public expenses with the remuneration of personnel, provided for in article 19 of the Fiscal Responsibility Law (BRASIL, 2000). According to Dias and Silva (2017, p. 150), the reduction of costs with the intermediation of this type of labor, has sacrificed investments not only in remuneration and other additional benefits, but also in the health and safety conditions of these people .
In this sense, the outsourcing of services in any activities, including those that are essential or of key importance to the companies' activities (end activities), allows the contractor to deliver to others the direct fulfillment of the activity which justifies its existence, it could outsource to itself the cost of sacrifice of labor rights. It should be pointed out that the new legislation seems to have overcome the traditional distinction between "bssic activity" and "end activity", but the issue will certainly still bring about controversy within the scope of Labor Justice and will only be definitively resolved by the Federal Supreme Court.
Therefore, Law 13.429 / 2017 (BRAZIL, 2017) allows unrestricted, unlimited outsourcing, without any regulation, that is, in all the activities of the company, however, the regulation provides that the contracting company (service taker) bears secondary responsibility, in case the labor leasing company fails to pay the salaries and legal consequences.
Given this situation, Law 13.429 / 2017 (BRAZIL, 2017) does not give any guarantee to the workers as to the formation of a link directly with the company that receives the services. Among the disadvantages, we can mention the greater volatility of the outsourced worker´s labor contract, since he usually stays in the same contracting company for several years without wage evolution and linked to different employers (SANTOS, HAJEL FILHO, 2017, 847 ).
Under these bases, there should be a greater uncertainty at work, because it is not common practice for the outsourced worker to develop a career, salary progression, qualitative professional growth and even holiday enjoyment. The panorama of the current outsourced worker in Brazil is a worker with no self-identity in his or her work environment, without a career plan, who does not possess technical knowledge and who, in the current framework, is not able to evolve professionally and materially.
7. CONCLUSION
A reading of capitalism, in its various phases since the 18th century, demonstrates that we are moving contrary to the reduction of social inequalities at the global level, thanks to the market economy. This supposedly evolutionary view of the history of capitalism seems to be wrong.
Social inequality between countries has sharply risen since the 70s and 80s, coinciding with the end of the welfare state, deregulation of the financial system, fiscal adjustment, the cutting of public spending on health, education and social security and of the privatization of work. The globalization process and the recipe of the "Washington Consensus" resulted in the structural crisis of capitalism in 2008, which had very serious social consequences for the poor.
The increase in the poverty of the many and the growing opulence of the few, has increased the inequalities among the social classes, starting from the capitalist mode of production, looking at the struggle concerning social rights, full citizenship and the effectiveness of the dignity of the human being, which are permanently threatened by the use of the current capitalist system through the gradual withdrawal of protection standards.
In other words, the corrosion of social rights, especially those in the sphere of labor, is the result of the attack of the large national and multinational economic corporations and their interests. In any aspect, the surrender of these rights means the decrease of human dignity, a situation even worse when considering the Brazilian scenario.
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Experience
Years of experience: 9. Registered at ProZ.com: Jun 2018.
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Bio
I was born and raised in Cyprus, a former British colony, where English is one of the official languages of communication. My education was British and North American from primary to university level. I have an international experience in high management positions and as a teacher / instructor with medium and large sized companies in the U.S.A. and other countries.Graduated in Law by the University of London (L.S.E.) (U.K.), in Business Management by the University of San Francisco (U.S.A.), with an MBA in Marketing By San Francisco State University (U.S.A.) and a Certificate in Translation by the Federal University of Ouro Preto (Brazil).