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English to Portuguese: European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms General field: Law/Patents Detailed field: Law (general)
Source text - English European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms
All 47 Council of Europe member states have ratified the European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms. Relevant provisions include the prohibition of torture and “inhuman or degrading treatment or punishment” (article 3) and guarantees of the rights to private and family life (article 8), an effective remedy (article 13) and non-discrimination (article 14).
The European Court of Human Rights has progressively condemned corporal punishment, in a series of judgments since the 1970s.[1] In Tyrer v UK (1978), brought by a 15-year-old in the Isle of Man, the Court ruled that the judicial “birching” to which he had been subjected constituted “degrading punishment” within the meaning of article 3 of the Convention. The Court did not examine the question of whether there had also been a violation of the applicant’s right to non-discrimination on the grounds of sex and/or age (because of the provisions in law which specifically allowed for judicial corporal punishment of males aged under 21). Following the judgment, those with the power to give sentences of corporal punishment in the Isle of Man were informed by the Government that judicial corporal punishment was in breach of the European Convention, although it was 23 years before, in 2001, the legislation allowing for the imposition of sentences of corporal punishment was repealed.
The legality of school corporal punishment in the UK was challenged in Campbell and Cosans v UK (1982), Y v UK (1992), Costello-Roberts v UK (1993) and other applications:
In Campbell and Cosans v UK, brought by two mothers whose children attended schools at which they were at risk of experiencing corporal punishment, the Court ruled that their right to ensure the education of their children in line with their philosophical convictions (article 2 of Protocol No. 1 to the Convention) had been breached. The Court decided that as neither child had been subjected to corporal punishment, there had been no violation of article 3. One of the children had been suspended from school when he refused to accept corporal punishment; the Court ruled that this violated his right to education under article 2 of Protocol No. 1 to the Convention.
In Costello-Roberts v UK, the Court held that the school corporal punishment inflicted on a seven year-old was not in violation of article 3 or article 8, although it stated that it did not wish to be taken to approve of the retention of corporal punishment in a school.
In Y v UK and other applications, the UK Government “bought off” the applicant, paying an agreed sum to avoid the case going to the Court (so-called “friendly settlements”). Despite this, corporal punishment was eventually prohibited in all state-supported schools in 1986, with the prohibition extended to cover private schools in England and Wales in 1998, in Scotland in 2000, and in Northern Ireland in 2003.
There have also been important decisions declaring inadmissible applications challenging bans on corporal punishment in the home and in schools (Phillip Williamson and others v UK (2000)). In Seven Individuals v Sweden (1982) the European Commission of Human Rights (a special tribunal which until 1998 made decisions on the admissibility of applications to the Court) found a complaint by seven parents that Sweden’s 1979 prohibition of all corporal punishment of children violated their rights to respect for private and family life, freedom of religion and to ensure their children’s education in conformity with their convictions to be inadmissible. The Commission found that the fact that the law provided equal protection to children and adults from assault could not be said to constitute an “interference” with the applicants’ private and family lives.
Translation - Portuguese Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais.
Todos os 47 estados membro do Conselho da Europa ratificaram a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. As disposições relevantes incluem a proibição de tortura e "tratamento ou punição desumana ou degradante" (artigo 3) e garantias dos direitos à vida privada e em família (artigo 8), um remédio eficaz (artigo 13) e não discriminação (artigo 14).
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem progressivamente condenado as punições corporais, numa série de julgamentos desde os anos 70.[1] Em Tyrer v RU (1978), levado a tribunal por uma criança de 15 anos na Ilha do Homem, o tribunal decidiu que as vergastadas a que ele tinha sido sujeitado constituíam "punição degradante" no âmbito do significado do artigo 3 da Convenção. O Tribunal não examinou a questão de se também houvera uma violação do direito do requerente à não discriminação com base no sexo e/ou idade (devido às disposições legais que permitem especificamente as punições corporais judiciais às pessoas de sexo masculino com menos de 21 anos). Em seguida ao julgamento, aqueles com poder de dar sentenças de punição corporal na Ilha do Homem foram informadas pelo Governo de que as punições corporais judiciais violavam a Convenção Europeia, embora tenha sido 23 anos antes, em 2001, a legislação que permitia a imposição de sentenças de punição corporal foi revogada.
A legalidade das punições corporais escolares no RU foi desafiada em Campbell e Cosans v RU (1982), Y v RU (1992), Costello-Roberts v RU (1993) e outros requerimentos:
Em Campbell e Cosans v RU, levado a tribunal por duas mães cujos filhos frequentavam escolas onde corriam o risco de sofrer punições corporais, o Tribunal deliberou que o direito a garantir a educação dos filhos em conformidade com as próprias convicções filosóficas (artigo 2 do Protocolo Nº 1 da Convenção) tinha sido violado. O Tribunal deliberou que como nenhuma das crianças tinha sido sujeita a punições corporais, não tinha havido violação alguma do artigo 3. Uma das crianças tinha sido suspendida da escola quando se recusou a aceitar uma punição corporal; o Tribunal deliberou que esta suspensão tinha violado o direito da criança à educação segundo o artigo 2 do Protocolo Nº1 da Convenção.
Em Costello-Roberts v RU, o Tribunal deliberou que a punição corporal aplicada na escola a uma criança de sete anos não violava o artigo 3 ou artigo 8, apesar de declarar que não desejava ser interpretado como aprovando a retenção das punições corporais na escola.
Em Y v RU e outros requerimentos, o Governo do RU "comprou" o requerente, pagando uma soma concordada para evitar que o caso fosse a tribunal (designados "acordos amigáveis"). Apesar disso, as punições corporais foram eventualmente proibidas em todas as escolas estatais em 1986, sendo a proibição ampliada para abranger as escolas privadas em Inglaterra e no País de Gales em 1998, na Escócia no ano 2000, e na Irlanda do Norte em 2003.
Também houve decisões importantes declarando inadmissíveis os requerimentos que desafiavam as proibições de punições corporais em casa e nas escolas (Philip Williamson e outros v RU (2000)). Em Sete Indivíduos v Suécia (1982), a Comissão Europeia dos Direitos Humanos (um tribunal especial que até 1998 tomou decisões sobre a admissibilidade dos requerimentos ao Tribunal) decidiu que uma reclamação por sete pais de que a proibição de 1979 da Suécia de todas as punições corporais das crianças violavam os direitos ao respeito pela vida privada e de família, liberdade de religião e de garantir a educação dos filhos em conformidade com as respectivas convicções era inadmissível. A Comissão decidiu que o facto de que a legislação proporcionava proteção igual às crianças e adultos contra agressão não podia ser declarada como consituindo uma "interferência" nas vidas privada e de família dos requerentes.
English to Portuguese: Ending corporal punishment of children A short guide to effective law reform General field: Law/Patents Detailed field: Law (general)
Source text - English What to look for
Most countries have laws which make it a crime to hit or assault another person. Many have child protection laws prohibiting cruelty to children, and constitutions which guarantee protection from cruel, inhuman or degrading punishments. When countries ratify international human rights instruments like the Convention on the Rights of the Child, they sometimes incorporate them into their law so that they take precedence over domestic law. But this legislation is rarely interpreted so that it protects children from all corporal punishment by parents and other carers.
In many countries, the right of parents, teachers and others to use “reasonable” punishment (chastisement, correction or similar) exists in common law or case law, and in some this is confirmed in legislation. This constitutes a legal defence, so the law on assault does not apply to “disciplinary” assaults on children by parents and others. In other words, corporal punishment is considered to be “reasonable”. In other countries, the law is silent – there is no reference to it in education law, family law or other relevant legislation. This does not mean that it is prohibited.
National constitutions that refer generally to the right not to be subjected to torture and other cruel treatment or the right to protection from violence or abuse do not require reform because prohibition in national laws would be in line with this principle. Constitutional reform is only necessary in the very few cases where they specifically allow corporal punishment.
Analysing your findings
If corporal punishment is already prohibited:
identify the law(s) and specific provisions that prohibit its use
examine the wording of the relevant provisions. If the law does not clearly say that corporal punishment is prohibited, then it almost certainly is not.
If corporal punishment is not fully prohibited in all settings, identify the legal provisions which make it lawful, including those that:
authorise its use and/or regulate how it should be carried out, e.g. in schools or as a sentence of the courts
provide legal defences or justifications such as “reasonable chastisement”, “moderate correction”, “the use of force for correction” or similar (including common law or case law)
are silent on the issue, e.g. education law which does not prohibit corporal punishment in schools.
This list of laws which need to be amended to achieve prohibition provides a full picture of the current legal situation and what needs to change. It will inform the drafting of prohibiting legislation and national strategy and help to identify which government departments need to be involved.
Translation - Portuguese O que procurar
A maioria dos países tem leis que tornam crime atacar ou agredir outra pessoa. Muitos têm leis de proteção à criança que proíbem a crueldade contra crianças e constituições que garantam proteção contra penas cruéis, desumanas ou degradantes. Quando os países ratificam instrumentos internacionais de direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, eles às vezes os incorporam em suas leis para que estes tenham precedência sobre a lei interna. Mas essa legislação raramente é interpretada de forma a proteger as crianças de todos os castigos corporais pelos pais e outros cuidadores.
Em muitos países, o direito dos pais, professores e outros de usar punição “razoável” (castigo, correção ou similar) existe na lei comum ou na jurisprudência, e em alguns isso é confirmado na legislação. Isso constitui uma defesa legal, portanto, a lei de agressão não se aplica a agressões “disciplinares” em crianças por pais e outros. Em outras palavras, o castigo corporal é considerado “razoável”. Em outros países, a lei é omissa - não há referência a ela no direito educacional, no direito da família ou outra legislação pertinente. Isso não significa que seja proibido.
Constituições nacionais que se referem geralmente ao direito de não ser submetido a tortura e outros tratamentos cruéis ou o direito à proteção contra a violência ou abuso não requerem reforma porque a proibição nas leis nacionais estaria de acordo com este princípio. A reforma constitucional é necessária apenas nos poucos casos em que se permite especificamente a punição corporal.
Analisando suas descobertas
Se o castigo corporal já é proibido:
identificar a(s) lei(s) e disposições específicas que proíbem o seu uso
examinar a redação das disposições relevantes. Se a lei não diz claramente que o castigo corporal é proibido, então quase certamente não é.
Se a punição corporal não for totalmente proibida em todas as situações, identificar as disposições legais que a tornam legal, incluindo aquelas que:
autorizam o seu uso e / ou regulam sua realização, por exemplo, nas escolas ou em uma sentença dos tribunais
fornecer defesas ou justificativas legais, tais como “castigo razoável”, “correção moderada”, “o uso da força para correção” ou similar (incluindo lei comum ou jurisprudência)
silenciosas sobre o assunto são, por exemplo, a lei de educação que não proíbe a punição corporal nas escolas.
Esta lista de leis que precisam ser alteradas para alcançar a proibição fornece uma visão completa da situação legal atual e do que precisa mudar. Ela informará a elaboração da legislação proibitiva e da estratégia nacional e ajudará a identificar quais departamentos do governo precisam ser envolvidos.
French to Portuguese: Harcèlement sexuel au travail, comment aider? General field: Law/Patents Detailed field: Law (general)
Source text - French Harcèlement sexuel au travail, comment aider ?
Dans le cadre du travail comme ailleurs, les victimes de harcèlement hésitent parfois à dénoncer leur agresseur. Lorsqu’on est mis au courant, comment faire pour les aider malgré tout ?
Le scandale Weinstein et dans le sillage de celui-ci les mouvements #MeToo, #NiUnaMenos ou #BalanceTonPorc ont non seulement mis la réalité des violences sexuelles et sexistes à l’agenda médiatique, mais ils ont aussi largement contribué à une prise de conscience de l’ampleur du problème, en particulier dans la sphère du travail.
Ces mouvements ont libéré la parole des femmes et permis de lever un coin du voile qui recouvre encore le harcèlement sexuel au travail, mais le tabou est encore bien présent, et il l’est d’autant plus dans les pays qui ne disposent pas de lois contre ce type d’agression. Selon les pays, entre 20% et près de 50% des femmes ont été victimes de violences ou de harcèlement sexuel sur leur lieu de travail et la majorité des cas ne sont jamais dénoncés.
Pourquoi choisit-on de ne pas dénoncer ?
Face à une telle avalanche de violences sexistes, la première chose que l’on se demande, c’est « pourquoi ? ». Pourquoi ces comportements ne font-ils pas l’objet d’une plainte, en particulier dans les pays qui ont des lois spécifiques pour y faire face ? Les réponses sont diverses. D’abord, parce que le harcèlement peut commencer par être insidieux : il commence par des remarques ou des plaisanteries à connotation sexuelle qui créent un climat embarrassant, même si la personne qui en est victime a tendance à penser que « ce n’est pas si grave ». Lorsque ces remarques deviennent plus agressives encore, il s’est déjà créé un élément de confusion et de honte susceptible de dissuader la personne de les dénoncer.
Il y a aussi la crainte qu’une dénonciation n’entraîne des difficultés au travail, voire un possible licenciement. Les personnes peuvent craindre de voir leur parole mise en doute par leurs collègues ou leurs superviseurs. Elles peuvent légitimement redouter de voir leur carrière brisée. Théoriquement, les victimes sont protégées par la loi, mais il y a toujours la possibilité que la plainte se retourne contre elles. Certains cas peuvent aussi créer un traumatisme et un sentiment de honte chez les victimes, qui les empêche de verbaliser ce qu’elles ont subi. Enfin, le statut de ‘victime’ en lui-même représente un frein à la dénonciation : les personnes refusent de se voir en tant que telles et préfèrent rester silencieuses plutôt que d’avoir à souffrir les conséquences à court terme qu’il y a à dénoncer le harcèlement.
Translation - Portuguese Assédio sexual no local de trabalho, como ajudar?
No contexto do trabalho, assim como em outros meios, as vítimas de assédio às vezes hesitam em denunciar seu agressor. Quando tomamos conhecimento, o que fazer para ajudá-las, apesar de tudo?
O escândalo envolvendo Harvey Weinstein, e, na esteira deste, os movimentos “#MeToo, #NiUnaMenos ou #BalanceTonPorc não apenas colocaram a realidade das violências sexuais e sexistas na agenda mediática, mas também contribuíram amplamente para uma conscientização sobre a amplitude do problema, particularmente na esfera do trabalho.
Esses movimentos libertaram a palavra da mulheres e permitiram levantar uma ponta do véu que ainda encobre o assédio sexual no local de trabalho, mas o tabu ainda permanece muito presente, sobretudo nos países que não dispõem de leis contra esse tipo de agressão. Em alguns países, de 20% a 50% das mulheres foram vítimas de violência ou assédio sexual no seu local de trabalho, e a maioria dos casos nunca são denunciados.
Porque se escolhe não denunciar?
Diante de uma tal avalancha de violência sexista, a primeira coisa que nos vem ao espírito é "por que?" ». Porque é que esses comportamentos não são objeto de queixa, particularmente nos países com leis específicas que os reprimem? As respostas são diversas. Primeiro, porque o assédio pode começar por ser insidioso: começa com comentários ou brincadeiras com conotação sexual que criam um clima constrangedor, mesmo que a pessoa que é vítima pense que "não é assim tão grave". Quando esses comentários se tornam ainda mais agressivos, já está criado um elemento de confusão e vergonha capaz de dissuadir a pessoa de denunciá-los.
Existe também o receio que uma denúncia crie problemas no trabalho, ou até mesmo um eventual despedimento. As pessoas podem ter medo de ver colegas e supervisores duvidarem da sua palavra. Elas podem legitimamente ter receio de ver as suas carreiras destruídas. Teoricamente, as vítimas são protegidas pela lei, mas há sempre a possibilidade de que a denúncia se volte contra elas. Alguns casos podem também criar traumas e um sentimento de vergonha nas vítimas, o que as impede de verbalizar o que sofreram. Finalmente, o estatuto de "vítima" em si mesmo representa uma barreira à denúncia: as pessoas recusam ver-se como tais e preferem permanecer em silêncio a ter que sofrer as consequências que poderão poderão ter que suportar a curto prazo ao denunciarem o assédio.
French to Portuguese: Campagne de Carême 2019 : préconisations et programme General field: Other Detailed field: Religion
Source text - French Campagne de Carême 2019 : préconisations et programme
Comme l’an dernier, et pour les « nouveaux/nouvelles », rappel de quelques recommandations pour l’établissement de vos programmes d’accueil du partenaire dans votre région :
Le vendredi 22 mars : ne pas programmer d’animation. Entre le décalage horaire, le changement de nourriture, les conditions climatiques, le trajet pour venir en France et rejoindre votre belle région, le changement de rythme, le partenaire a besoin de se reposer pour bien assumer ensuite les rencontres que vous aurez programmées.
Pas plus de 3 animations par jour (c'est-à-dire temps où le partenaire est intervenant principal) car changer de lieu, de public dans un pays qu’on ne connaît pas n’est pas aisé.
Attention aux changements fréquents de lieux et de référents : cela entraîne fatigue et stress et peut nuire à la qualité des interventions (des partenaires et des interprètes).
Par le contrat qui lie l’interprète (quel que soit son statut : stagiaire, salarié, prestataire ou bénévole) au CCFD – Terre Solidaire, nous sommes engagés au respect du code du travail (la durée maximum d’une journée de travail est de 10 heures, repos journalier obligatoire de 11 heures…)
Permettre des temps de préparation entre le partenaire et l’interprète, il en va de la qualité de vos animations !
Un minimum de 3 demi-journées de repos par semaine est préconisé. Cela signifie que pendant ce temps le partenaire comme l’interprète peuvent vaguer librement à des occupations, et seuls, dormir….sans visite, même culturelle ou touristique.
Pendant le repas, l’interprète ne travaille pas (sauf s’il s’agit d’un repas solidaire, d’une animation autour d’un repas… mais dans ce cas, veillez à ce qu’il puisse manger avant). Cela signifie que vous devez chercher des personnes pour faire le relais en interprétariat pendant les repas.
Le programme que vous allez remplir devra être ensuite traduit dans votre région pour envoi au partenaire. Plus vite il lui sera envoyé, mieux il pourra se préparer aux différents types d’animation. De même le programme est envoyé à l’interprète qui peut ainsi faire des recherches sur les thématiques qui seront abordées lors des différentes rencontres. Le délai préconisé est fin janvier.
Mentionner les noms et caractéristiques des organismes, associations mentionnées dans le programme. Les partenaires ont beaucoup apprécié les efforts pour leur donner des informations afin de mieux préparer leurs interventions.
Après ces quelques lignes, vous vous sentez découragés…. mais non, confiance !
Pensez donc à ce que vous avez vécu vous-mêmes lors d’une immersion… avec le CCFD – Terre Solidaire ou dans tout autre cadre.
Nous avons confiance en vous, en votre sens de la responsabilité, de l’accueil, en votre convivialité, en votre attachement au respect des droits de l’Homme et votre volonté de bien faire !
Translation - Portuguese Campanha de Quaresma 2019: recomendações e programação
Como no ano passado, e para os novos integrantes, segue o lembrete com algumas recomendações para a realização de programas de acolhimento do parceiro na sua região:
Sexta-feira, 22 de março: não programar intervenção. Considerando a diferença de horário, a mudança de alimentação, as condições climáticas, o trajeto para chegar à França na sua bela região, e a mudança de ritmo, o parceiro precisa descansar para poder assumir adequadamente os encontros que vocês programaram.
Não mais do que 3 intervenções por dia (nos quais o parceiro é o principal palestrante), considerando a mudança de local e a dificuldade de falar para o público de um país que ele ainda não conhece.
Atenção para mudanças frequentes de lugares e referências: isso causa fadiga e estresse, podendo afetar a qualidade das palestras (dos parceiros e intérpretes).
Pelo contrato que vincula o intérprete (seja qual for o seu vínculo: estagiário, empregado, provedor ou voluntário) ao CCFD - Terre Solidaire, estamos empenhados em respeito ao código do trabalho (A duração máxima de um dia de trabalho é de 10 horas, descanso diário obrigatório de 11 horas...)
Permitir um tempo de preparação entre o parceiro e o intérprete para garantir a qualidade das suas intervenções!
Um mínimo de 3 períodos (de meio-dia) de descanso por semana é recomendado. Isso significa que este tempo o parceiro, assim como o intérprete, pode usar livremente, e sozinho, para dormir... sem visita, mesmo que cultural ou turística.
Durante a refeição, o intérprete não trabalha (exceto em caso de refeição partilhada, de uma intervenção em torno de uma refeição... mas, neste caso, certifique-se de que ele possa comer antes). Isso significa que você precisa procurar pessoas para fazer o papel de intérprete durante as refeições.
O programa que você vai completar deverá ser traduzido na sua região para enviar ao parceiro. Quanto mais cedo ele for enviado, melhor ele poderá se preparar para os diferentes tipos de intervenção. Da mesma forma, o programa é enviado ao intérprete, que pode pesquisar os temas que serão discutidos durante os encontros. O período recomendado é final de janeiro.
Mencionar os nomes e as características das organizações e associações mencionadas no programa. Os parceiros apreciaram bastante os esforços para fornecer informações afim de preparar melhor suas intervenções.
Depois dessas poucas linhas, você se sente desencorajado... mas não, confie!
Então, pense sobre o que vocês experimentaram quando estiveram numa imersão... com o CCFD - Terre Solidaire ou em qualquer outro cenário.
Confiamos em vocês e em seu senso de responsabilidade, de acolhida, em sua afabilidade, em seu compromisso com o respeito pelos direitos humanos e em sua disposição para fazer o bem!
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Years of experience: 26. Registered at ProZ.com: May 2007.
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Brazilian Portuguese Native. I started to acquire the Portuguese variant since my teenage years when I lived in Portugal
French is my second language. Having been literate in French in the Lycée Français François Mitterrand (Brasilia) and studied in Lycée Molière (Rio de Janeiro). Graduated from the French Alliance - Rio de Janeiro, holding the DALF C1 Diploma and having completed Nancy 3 courses in Literature and Civilization and Translation.
Freelance and volunteer translator. Teacher of French and Portuguese and teacher of Portuguese for foreigners
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